sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

LEI DE ESTÁGIO 11788

A Lei Nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, é a Lei de Estágio em vigor no País desde 26 de novembro de 2008.
De acordo com o Artigo 1º, “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
Em seu Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
A Lei é também incisiva e política, pois nos seus artigos subseqüentes define atribuições das instituições de ensino, das empresas e dos agentes de integração (IEL, CIEE e outros), estes responsáveis pela intermediação da concretização dos estágios, bem como pela ocupação do estagiário na mesma área de conhecimento do seu curso. A partir de agora, os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular somente poderão estagiar nas empresas durante seis horas diárias e trinta horas semanais. Para isso, o Projeto Pedagógico do curso deve prever a realização dos estágios e a instituição de ensino deve indicar um professor orientador para cada estudante estagiário; a empresa, por outro lado, também deve manter um profissional como supervisor dos estagiários.
Um estágio poderá ter a duração máxima de dois anos. A instituição de ensino é responsável pela avaliação das instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando. Logo, o início do estágio ocorre após o estudante, a instituição de ensino e a empresa concedente terem assinado o Termo de Compromisso do estágio. O texto da Lei indica a importância socioeconômica do estágio, seja ele obrigatório ou não-obrigatório. Porque, se no primeiro caso é um estágio previsto no Projeto Pedagógico, cuja carga horária é obrigatória para a conclusão do curso do estudante, e no segundo caso trata-se de um estágio realizado como atividade opcional e carga horária acrescida àquela regular, ambos os estágios preparam o estudante para o mercado de trabalho e podem ser remunerados ou não. Portanto, o estágio tem importância social e econômica.
Ao ser regulado por lei, de forma bastante específica, o estágio obrigatório e não obrigatório, agrega valor político à integração instituição de ensino e empresas, pois está claro que a geração de resultados na produção do país tem início na capacitação profissional das pessoas; teoria e prática unem-se durante a realização do estágio, enquanto o estudante transita entre instituição de ensino, empresa e agente de integração, compreende o seu compromisso com o desenvolvimento social, econômico, político e cultural individual e coletivo.
De acordo com a nova Lei de Estágio:
1) A carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;2) Estagiários têm direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano;3) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;4) A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;5) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;6) O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado; 7) Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários.

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